A faixa de domínio é composta por áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Poder Público, para a implantação da base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituídas pela pista de rolamento onde os veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.
Os limites da faixa de domínio reservada para as Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto são de 100m, sendo 50m para cada lado a partir do canteiro central. Por ser composta de áreas desapropriadas, a faixa de domínio varia ao longo da rodovia.
Para utilização desta área, seja para abertura de acesso, ocupação aérea ou subterrânea, ou mesmo manutenção e conservação do revestimento vegetal, é preciso atender às normas, decretos, portarias e submeter à autorização da ARTESP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo).
Toda construção em terreno lindeiro à faixa de domínio, deverá obter aprovação junto à concessionária.
Neste espaço você poderá visualizar as normas e procedimentos para abertura de acessos, implantação de painéis às margens da rodovia, normas para ocupação da faixa de domínio e procedimentos para obras na rodovia.
Navegue pelas guias abaixo de acordo com a sua necessidade.

Os documentos devem ser enviados para:
CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A
Rod. Ayrton Senna da Silva, Km 32 - pista Oeste - Prédio da Praça de Pedágio
CEP: 08578-010 | Itaquaquecetuba-SP
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (11) 4646-3426/3445.

 

 


  • Toda abertura de acesso às rodovias estaduais precisa ser precedida de autorização expedida pela Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo ou pela ARTESP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo).

    Os acessos são classificados em comerciais e não comerciais, havendo diferenças tanto no requerimento de acesso, quanto nas exigências do projeto e da documentação apresentada pelo interessado.

    Os acessos comerciais obedecem às determinações do Decreto n.º 30.374, de 12 de setembro de 1989 e da Portaria SUP/DER-078, de 23 de julho de 2001, enquanto que os não comerciais são regidos pela Seção 3.02 do Manual de Normas do DER. Como a Seção 3.02 não atende satisfatoriamente os requisitos de segurança das rodovias de maior fluxo de veículos, como é o caso das rodovias que integram o sistema Ayrton Senna e Carvalho Pinto, a ARTESP tem exigido, de modo geral, os parâmetros de projeto constantes no capítulo III, da Portaria SUP/DER-078/01 na aprovação e autorização de acessos, buscando ajustá-los aos padrões de segurança desejados para nossas rodovias.

    A solicitação de autorização para abertura de acesso deve ser requerida pelo proprietário do terreno onde ele será implantado, acompanhada por documentos que comprovem a titularidade do imóvel e do projeto executivo completo do acesso. Caso o proprietário seja pessoa jurídica, deverá ser anexado um documento comprovando que o interessado está habilitado para representar a empresa na solicitação do acesso, além dos documentos constitutivos da empresa.

    Os documentos devem estar sempre atualizados, sendo eles originais ou cópias autenticadas.


    Acessos comerciais Acessos não comerciais
    Decreto 30.374/89 Manual de Normas do DER – Seção 3.02
    Portaria SUP/DER-078/2001 Portaria SUP/DER-078/2001
    Termo de Compromisso para autorização de acesso

    Requerimento para Autorização de Acesso

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